Processo 0002625-79.2025.8.16.0205

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002625-79.2025.8.16.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 2625-79.2025.8.16.0205  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.  RECLAMANTE: MARILENE BRANDALIZE.  RECLAMADOS: MUNICÍPIO DE IRATI E ESTADO DO PARANÁ.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153 /2009, passo a decidir.  O julgamento antecipado da lide se impõe nos termos do art. 355 do CPC do CPC, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito, sendo por este motivo, desnecessária a produção de outras provas senão as já produzidas nos autos.  Trata-se de ação para fornecimento do suplemento COLÁGENO TIPO II  em razão do diagnóstico de OSTEOARTROSE (CID M19), em que não foi concedida a tutela de urgência porque não restaram preenchidos os requisitos trazidos nos temas 6 e 1234 do STF (mov. 15.1). Pois bem. Quanto ao caso de concessão de medicamento pela via judicial, dispõe a tese fixadas no Tema 6 pelo STF: “Tema 6/STF: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento”.   No caso, a parte reclamante instruiu o pedido com a negativa administrativa municipal e estadual (mov. 1.5, fls. 1/6), receita médica e exames (mov. 1.5, fl. 7 e mov. 43.2), formulário para requerimento do medicamento/suplemento (mov. 1.5, fls. 8/11), nota de produtor rural (mov. 1.5, fl. 14), orçamentos (mov. 1.6) e artigos científicos (mov. 13.4 a 13.7). Ou seja, comprovou a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, cumprindo o item “a” (mov. 1.5, fls. 1/6). Contudo, deixou de atender ao previsto nos itens “b”, "c", “d”, "e" e "f" do referido Tema, conforme já constou no decidido do mov. 15.1. E a tese fixada no Tema 1234/STF, ressalta a necessidade de cumprimento de todos os requisitos trazidos no Tema 6/STF, no caso de pedido judicial de medicamentos, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, vejamos: “4. Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá…

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