Processo 0002625-79.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002625-79.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0002625-79.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa8236 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. em face de suposto ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001140-75.2025.5.07.0001, teria determinado a restrição de veículos da impetrante via sistema RENAJUD. A impetrante alega, em sua petição inicial, que firmou acordo com o litisconsorte passivo, o qual restou inadimplido em virtude de grave crise financeira. Afirma que, em razão do inadimplemento, constatou a existência de bloqueio sobre toda a sua frota de veículos. Sustenta que o ato ofende o art. 805 do Código de Processo Civil, por inobservância do princípio da execução menos gravosa, bem como viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e a legislação atinente à continuidade dos serviços públicos essenciais, requerendo a limitação da restrição apenas à transferência de propriedade. Pugna pela concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos efeitos do ato, procedendo-se ao levantamento da restrição, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Decide-se. A admissibilidade do Mandado de Segurança condiciona-se à estrita observância dos preceitos estabelecidos na Lei nº 12.016/2009. Na espécie, a análise perfunctória da petição inicial e do acervo documental que a instrui revela óbices intransponíveis ao processamento da presente ação mandamental, impondo-se o seu indeferimento liminar. O Mandado de Segurança é a via constitucionalmente assegurada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou eivado de abuso de poder praticado por autoridade pública. No âmbito jurisdicional, o ato coator consubstancia-se, obrigatoriamente, em uma decisão, sentença ou despacho proferido pelo magistrado no exercício de sua função. No caso em tela, a própria impetrante admite, de maneira expressa e inequívoca na exordial, a inexistência de um ato jurisdicional a ser impugnado: Ocorre que não houve decisão judicial formal proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, mas sim a realização de bloqueio de licenciamento de veículos da impetrante por meio do sistema RENAJUD, em 05/06/2026, sem qualquer despacho que o determinasse expressamente. Trata-se, portanto, de ato material e administrativo praticado sem respaldo em decisão judicial... A constrição patrimonial operada exclusivamente por servidores da Secretaria da Vara, caracterizada pela impetrante como "ato material e administrativo", carece da chancela jurisdicional necessária para atrair a competência originária deste Tribunal Regional do Trabalho via Mandado de Segurança. Impende ressaltar que a prática do ato material no bojo de uma cadeia executória, bem como a posterior remessa do feito originário ao arquivo provisório, não configuram ratificação tácita pelo juízo capaz de alçar a constrição cartorária à categoria de ato jurisdicional coator. A convalidação para fins mandamentais exige pronunciamento expresso e fundamentado. Ademais, o fato de o processo encontrar-se sobrestado não obsta que a executada,…

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