Processo 0002626-31.2020.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002626-31.2020.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002626-31.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002626-31.2020.8.27.2728/TO APELANTE : DIRCEU ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIRCEU ALMEIDA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0002626-31.2020.8.27.2728. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, retiradas indevidas, ausência de correta atualização monetária dos valores depositados e saldo zerado por ocasião da aposentadoria do autor, em 12/09/2019. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado ao fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da incidência do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 30, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E RETIRADAS INDEVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por supostos desfalques e retiradas indevidas em conta vinculada ao PASEP, cujo saldo, que seria de Cz$ 29.423,00, encontrava-se zerado à época da aposentadoria do autor, em 12/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iii) determinar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o afastamento da prescrição observaram as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na gestão do PASEP e fixam o termo inicial da prescrição na ciência do alegado desfalque, conforme a teoria da actio nata. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 define que compete ao participante do PASEP comprovar que os débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou crédito em conta não lhe foram revertidos, por se tratar de fato constitutivo de…

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