Processo 0002626-33.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002626-33.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d975d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de nova petição conjunta das partes (protocolada em 06/08/2026), na qual requerem a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a suspensão dos atos executórios e a devolução de eventuais valores constritos para o caixa da empresa, sob a justificativa de que chegaram a um consenso e encontram-se em fase de coleta de assinaturas para a formalização de acordo. Analisando os autos, indefiro os requerimentos. Observa-se a reiteração de pedidos de suspensão do feito sob o mesmo pretexto (tratativas de acordo e pendência de assinaturas), sem que, contudo, seja efetivamente apresentada a respectiva petição de acordo devidamente formalizada. Conforme já exaustivamente fundamentado por este Gabinete em despacho anterior (Id. 8fa9e54), a mera existência de negociações extrajudiciais ou a fase de coleta de assinaturas não possui o condão de suspender o curso processual, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da razoável duração do processo e às metas de celeridade na prestação jurisdicional. Ademais, revela-se totalmente descabido e juridicamente inviável o pedido de devolução de valores já bloqueados e penhorados nos autos com base em mera minuta ou expectativa de acordo. A liberação de constrições financeiras exige, impreterivelmente, a prévia apresentação, análise e homologação judicial do termo de conciliação assinado pelas partes e por seus procuradores, garantindo-se assim a segurança jurídica e a satisfação do crédito exequendo. Reitera-se, por oportuno, que as partes detêm plena autonomia para transigir a qualquer tempo, independentemente de o processo estar ou não suspenso. Tão logo o instrumento de acordo esteja devidamente assinado, deverão as partes protocolá-lo nestes autos para a devida apreciação e fins de homologação. Até lá, o feito deve seguir seu trâmite regular. Mantenham-se os prazos em curso, bem como a higidez das medidas constritivas eventualmente já efetivadas. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 18 de agosto de 2026. MARCIA NUNES DA SILVA BESSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS - JOSE THIAGO DAS CHAGAS BARROS
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