Processo 0002626-55.2025.8.16.0014

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002626-55.2025.8.16.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS MONITÓRIOS, em que figura como embargante FELIPE CAMPOS ALVES e embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado embargante, citado para pagamento de R$ 47.256,08 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), opôs-se à pretensão inicial por meio dos presentes Embargos (ev. 64), sustentando, em suma, que: - incide o CDC no caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova; - não há que se falar em valores devidos a título de empréstimo pessoal ante a ausência de contrato efetivamente assinado; - inexiste anuência expressa acerca das condições da contratação, tampouco das taxas de juros e capitalização; - após o ajuizamento, os encargos devem seguir os índices judiciais, e não os previstos no contrato. Após as alegações jurídicas, arrematou buscando a procedência dos embargos à monitória. Pleiteou a gratuidade da justiça e encartou documentos (ev. 64.2/64.4). Regularmente intimada, a embargada ofertou impugnação (mov. 68.1), ressalvando que: - o embargante não faz jus à justiça gratuita; - em nível preliminar, os embargos monitórios devem ser liminarmente rejeitados, pois o embargante deixou de apresentar o valor que entende devido, descumprindo o requisito formal estabelecido pelo art. 917, § 3º e 4º do CPC; - no mérito, inaplicável o CDC por se tratar de relação cooperativista; - a pretensão está pautada no contrato nº C36122485-7 – Empréstimo Pessoal Pré-Aprovado – Canal (Caixa Eletrônico); - a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Física (ev.1.9) demonstra que o embargante aderiu à operação denominada Cheque Especial, oportunidade em que lhe foi disponibilizado limite de crédito a ser utilizado através de da conta corrente nº 44826-0; -  tornou-se credora de R$ 10.514,96 (dez mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) em face da utilização do Cartão de Crédito Mastercard Black (mov.1.11,) ante o não pagamento no prazo estipulado; - é válida a contratação eletrônica (mediante uso de senha pessoal), assim como evidente a legalidade da capitalização dos juros, expressamente prevista nas cláusulas gerais e nas faturas. Finalizou pugnando pela rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial. Coligiu documentos (ev. 68.2/68.5). Instadas a especificar provas (seq. 70), as partes se manifestaram (ev. 73/74). O embargante juntou dados a fim de evidenciar a pobreza invocada (ev. 72). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas no caso vertente. Ademais, “... em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório...”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 17.09.90). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA…

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