Processo 0002626-87.2026.8.27.2706
TJTO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Termo Circunstanciado Nº 0002626-87.2026.8.27.2706/TO AUTOR FATO : ROGERIO REIS ADVOGADO(A) : DANIELLE GOMES DA SILVA (OAB GO061279) SENTENÇA Vistos e etc. Não existe previsão de admoestação verbal como medida administrativa para o porte de drogas para consumo pessoal. As sanções estabelecidas pela Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) preveem a advertência sobre os efeitos das drogas, que não é necessariamente verbal, e outras medidas. De acordo com o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, as sanções aplicáveis a quem adquire, guarda, transporta ou porta drogas para consumo pessoal pode ser: a) Advertência sobre os efeitos das drogas: O juiz profere uma orientação formal sobre os riscos do consumo de entorpecentes. Não se trata de uma simples "bronca verbal", mas sim de uma medida educativa com caráter de reprimenda; b) Prestação de serviços à comunidade: Execução de tarefas gratuitas em entidades públicas ou assistenciais; c) Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo: Obrigação de participar de palestras, cursos ou programas de orientação sobre o uso de drogas. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal, embora continue sendo uma conduta proibida, não será considerado crime, mas sim um ilícito de natureza administrativa. De modo que: a) A conduta de porte para uso pessoal deixa de ter caráter criminal, afastando a possibilidade de reincidência penal para essa infração; b) As sanções aplicadas, como a advertência, não possuem mais natureza criminal, mas sim administrativa, mantendo-se o mesmo rol de medidas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas; c) No caso da maconha, o STF estabeleceu um critério para diferenciar o usuário do traficante, fixando um limite de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas para presunção de consumo pessoal, embora essa regra possa variar conforme as circunstâncias. Complementando o anteriormente mencionado, a advertência sobre os efeitos das drogas, não consiste em uma repressão moral ou religiosa, mas sim jurídica, ou seja, consubstancia-se em uma sanção legal. Em contrapartida, são abordados os efeitos maléficos da droga para o próprio usuário, família, dentre outras. Em regra, advertência é feita em audiência com tal finalidade. Porém, em observância aos princípios norteadores do sistema dos juizados, mormente os da simplicidade e celeridade processual, procederemos de forma escrita, via Termo de Advertência. O que, de certo modo, poderá até gerar um melhor efeito, posto que ela não fique somente na mente do agente, mas também, em um documento que lhe será entregue e registrado nos autos. Assim, esclareço e advirto o autor do fato ROGERIO REIS , de que: As drogas podem gerar sérias consequências à saúde da pessoa, causando diversas alterações nas estruturas de seu organismo, como doenças cardiovasculares, respiratórias, problemas no fígado, no cérebro e transtornos psiquiátricos como a depressão ou ansiedade, dentre muitos outros. Essas substâncias agem no organismo desde o primeiro momento de seu uso. Sendo que, existem alguns tipos de drogas que são altamente viciantes, que rapidamente pode tornar uma pessoa dependente. Além disso, com o consumo abusivo de drogas, o indivíduo pode acabar desenvolvendo a tolerância, que é quando a pessoa precisa consumir doses cada vez maiores da substância para se ter os mesmos efeitos que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.