Processo 0002628-09.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002628-09.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002628-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, HELENA LUCIA AUGUSTO CHAVES, HELENA BEZERRA DE ARAUJO, GUSTAVO GONCALVES DE TORRES, HAYMONE LEAL FERREIRA NETO, HEITOR SILVA DE ALBUQUERQUE, HAROLDO MATIAS DE MELO, GUSTAVO GOMES DA ROCHA, HABACUQUE ROCHA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL/OBSCURIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA ANTERIOR AO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO SINDICAL. EFICÁCIA INTERRUPTIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DA TURMA. TESE CONTRÁRIA REPELIDA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.033/STJ. PROTESTO MOVIDO PELO PRÓPRIO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA NO TEMA REPETITIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença do Processo nº 0004926-28.2010.4.05.8300: a) afastou a preliminar de prescrição, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto sindical ajuizado em 06/07/2019; b) indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033/STJ; c) determinou que que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados, a partir de 30.06.2009, num percentual único, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09; e d) fixou as demais diretrizes para elaboração do parecer contábil pela Contadoria Judicial. 2. Alega a embargante, em resumo, que o acórdão atacado teria incorrido em: a) erro material/contradição/obscuridade, na medida em que os seus fundamentos reconheceriam, implicitamente, que a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), o que tornaria inexigível a aplicação de índice de atualização diverso da TR sem o manejo de ação rescisória, em aparente contradição com o dispositivo de improvimento; e b) omissão quanto à tese de que o protesto judicial, por constituir procedimento de jurisdição voluntária do qual resulta mera notificação, e não citação, seria ineficaz para interromper o prazo prescricional, nos termos dos arts. 202, I e II, do Código Civil e 240 do CPC, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.033/STJ. Ressalta, ainda, sua intenção de prequestionar a matéria. 3. No que se refere à alegada contradição/erro material/obscuridade decorrente da suposta incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão e a manutenção do índice de atualização monetária aplicado à decisão exequenda, não se conhece dos embargos nesta parte, por configurar inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração. 4. Isto porque se trata de ponto que não foi objeto do agravo de instrumento, tendo a UFPE limitado-se a impugnar as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados