Processo 0002628-11.2020.8.17.0810
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: vcrim01.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002628-11.2020.8.17.0810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - DENUNCIADO(A): JOMESON ALVES DA SILVA, PEDRO DE SOUZA PAULINO - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOMESON ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A)) (conhecido por "TETEU VI", brasileiro,natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, RG nº 9.847.201 SDS/PE,CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 24/04/1998, filho de Palestino Gitirana da Silva e Lucicleide Alves da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR os réus JOMESON ALVES DA SILVA e PEDRO DE SOUZA PAULINO como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e 244 -B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). DOSIMETRIA DA PENA Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos ter-mos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais verifico que:DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU JOMESON ALVES DA SILVA 1. Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) PRIMEIRA FASE: Ressalte-se, de início, que o fato de o réu, JOMESON ALVES DA SILVA, ter permanecido em silêncio na Delegacia e de não ter comparecido à Audiência de Instrução não pode ser valorado negativamente nas circunstâncias judiciais, por se tratar de exercício regular de direitos constitucionais (art. 5º, inciso LXIII, da CRFB/1988), cujas condutas não traduzem traço desfavorável da personalidade nem indicam má conduta social, razão pela qual não devem influir na fixação da pena-base. A culpabilidade do réu, apesar de poder ter assumido conduta diversa, exigida pelo ordenamento jurídico, não foi além da culpabilidade como pressuposto da pena, não devendo, por isso, ser valorada, já que se trata aqui de um elemento próprio do tipo penal, ou seja, a conduta que ensejou a tipificação não pode ser novamente objeto de valoração por este Juízo, assim como entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1. Portanto, não vislumbro…
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