Processo 0002628-69.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002628-69.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002628-69.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE AGRAVANTE: INSS AGRAVADA: SUELY ISIDORO DE LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação nº 0001487-19.2025.8.17.2220, ajuizada por SUELY ISIDORO DE LIMA, na qual se pleiteia benefício de natureza acidentária/previdenciária, com fundamento em alegada incapacidade laborativa. A decisão agravada determinou que o INSS antecipasse o pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 500,00, para a realização de segunda perícia médica nos autos de origem. Sustenta a autarquia agravante, em síntese, que já antecipou os honorários referentes à primeira perícia e que a imposição de novo adiantamento violaria o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual o pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, ressalvada hipótese excepcional. É o relatório. Passo a decidir. De início, em juízo provisório de admissibilidade, tenho por cabível o presente agravo de instrumento. A decisão que impõe o adiantamento de honorários periciais não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, assentou que o referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em futura apelação. No caso, a controvérsia tem utilidade imediata, pois, realizado o depósito e praticado o ato pericial, a discussão sobre a obrigação de adiantamento dos honorários perderia parte relevante de sua eficácia prática. Assim, conheço provisoriamente da insurgência, sem prejuízo de reexame pelo órgão colegiado. Passo ao pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a suspensão da decisão agravada exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, entendo que tais requisitos não se encontram demonstrados de modo suficiente. A tese do INSS parte de premissa normativa relevante: de fato, a Lei nº 13.876/2019, na redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que “o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial”, admitindo, contudo, outra perícia em caráter excepcional, quando determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário. Também é correto observar que o antigo art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, segundo o qual o INSS anteciparia os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, foi revogado pela Lei nº 14.331/2022. Todavia, essa constatação não conduz, automaticamente, à suspensão da decisão agravada. A legislação vigente continua prevendo que, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, conforme art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. A questão, portanto, não é saber se o INSS pode ser compelido a antecipar…

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