Processo 0002628-83.2020.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002628-83.2020.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002628-83.2020.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002628-83.2020.8.27.2733/TO APELANTE : GILBERTO RODRIGUES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GILBERTO RODRIGUES MARTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0002628-83.2020.8.27.2733. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, diferenças de atualização monetária, ausência de correta aplicação dos índices legais e inconsistência entre os valores registrados e aqueles efetivamente pagos. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado ao fundamento de que a parte autora não comprovou irregularidade na administração da conta, tampouco observou, em seus cálculos, os parâmetros legais específicos de correção do PASEP. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 60, ACOR1 ): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. IRDR 3/TJTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. CÁLCULOS. PARÂMETROS DE CORREÇÃO DO PASEP NÃO OBSERVADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubrica “PGO RENDIMENTOS C/C”, nada mais são do que pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo artigo 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 2. Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do §1º do artigo 373 do CPC, em razão de fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizada pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo do seu direito – IRDR 3/TJTO. 3. Na espécie a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: aplicação, após 1994 da TJLP sem o ajuste pelo fato de redução da Lei n. 9.365/96 e Resolução CMN 2.131/94), assim como os parâmetros de taxa de juros muito acima dos previstos na lei específica. 4. Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange à atualização monetária e à remuneração dos juros devidos, ônus este que lhe incumbia (artigo 373, I, CPC), não se vislumbra…

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