Processo 0002628-92.2013.4.01.3313

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002628-92.2013.4.01.3313
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002628-92.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THOMAZINI TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): THOMAZINI TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME MOISES DE ALMEIDA BERSANI - (OAB: MG103293-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462296440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002628-92.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002628-92.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THOMAZINI TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002628-92.2013.4.01.3313 APELANTE: THOMAZINI TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Thomazini Transporte e Serviços Ltda. ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, nos autos de ação ordinária de ressarcimento ao erário ajuizada pela União Federal. A União propôs a ação com fundamento na constatação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), de atividade de lavra ilegal de areia no Sítio Boa Vista, Distrito de Itabatã, Município de Mucuri/BA, sem autorização ou concessão do órgão federal competente. Segundo o Parecer Técnico n° 100/2012 da Superintendência do DNPM, foram extraídos irregularmente 102.695,04 m³ de areia, avaliados em R$ 3.594.326,40, com base no valor fiscal de R$ 35,00 por metro cúbico. A liminar de indisponibilidade de bens foi indeferida. O MPF manifestou interesse em atuar como custos legis. A Procuradoria Federal (IBAMA/DNPM) ingressou como assistente da União. A ré foi citada e apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência, alegando possuir licenças ambientais municipais e impugnando a quantificação do laudo do DNPM. Instadas as partes a especificar provas, a União apresentou réplica e requereu prova pericial e testemunhal. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. O juízo deferiu a prova pericial e nomeou perito. A União, porém, não depositou os honorários periciais e pleiteou que o ônus fosse transferido à parte ré. Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a prova testemunhal do réu por preclusão e manteve a responsabilidade da União pelo custeio da perícia. A União interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. O juízo encerrou a instrução probatória e remeteu os autos para sentença. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 3.594.326,40, com juros de mora e correção monetária desde a constatação do evento danoso (16/11/2012), fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e pelo indeferimento da prova testemunhal. No mérito, alega ausência de prova da autoria e extensão do dano,…

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