Processo 0002628-92.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002628-92.2026.8.16.0045 Processo: 0002628-92.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Adriana Moreira de Oliveira Sanches Alessandro Aparecido Venturini Sanches Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. II. Fundamentação: a) Preliminares: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva relativa e o interesse de agir a determinado direito depende da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Nestes termos, as questões preliminares devem ser examinadas de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, sendo que no presente caso a legitimidade e o interesse dos reclamados para integrarem o polo passivo decorre do fato de terem sido apontados como responsáveis pela nulidade dos autos de infração e débitos objurgados, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. b) Mérito: A parte reclamante alega, em síntese, que embora o veículo Chevrolet/Tracker, placa BEJ-6I07, vinculado às infrações de trânsito nº 116200-X003559048 e 274270-S000057658, esteja registrado em nome da reclamante, Adriana, o condutor e responsável pelas infrações seria o co-reclamante, Alessandro. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República”, sendo que este entendimento já fora objeto e prevaleceu em pedidos de uniformização de interpretação que tramitaram na Corte Superior, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.