Processo 0002629-05.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002629-05.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002629-05.2025.4.05.8403 RECORRENTE: MARCIA MARIA SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PG PROCESSO Nº: 0002629-05.2025.4.05.8403 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SDPA). BIÊNIO 2015/2016. REQUISITO CONTRIBUTIVO. PAGAMENTO DA GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) NO CURSO DO PERÍODO DE DEFESO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.779/2003. TEMA 59 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência (ID 23392618) em ação de concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA) referente ao biênio 2015/2016. O juízo de origem entendeu que o requisito contributivo não foi atendido, uma vez que a contribuição previdenciária (ID 23392539) foi recolhida apenas em 27/02/2016, quando já em curso o período de proibição da pesca. Em suas razões recursais (ID 23392620), a parte autora sustenta que a sentença confunde a data do pagamento com o período de atividade, alegando que o recolhimento em atraso não deve impedir o direito ao benefício, diante das incertezas jurídicas da época. Invoca a aplicação do Tema nº 319 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), argumentando pela possibilidade de comprovação da contribuição mediante guia única com competências retroativas agregadas. Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente. O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por falta de recolhimento das contribuições nos marcos temporais exigidos pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003. É o relatório. Sobre a admissibilidade, o recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na sentença (ID 23392618) e mantida ante a hipossuficiência demonstrada no dossiê social (ID 23392604). Presentes os pressupostos, o recurso deve ser conhecido. Sobre a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, o INSS sustenta que a pretensão estaria fulminada desde 2021. No entanto, a tese não prospera. A parte autora protocolou requerimento administrativo ainda em 2016, sem análise definitiva devido ao imbróglio jurídico da Portaria Interministerial nº 192/2015. Além disso, houve abertura de requerimento de ofício em 09/11/2022 (Portaria PRES/INSS nº 1.525/2022), o que interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Ademais, é imperativo destacar que o reconhecimento administrativo operado pelo Termo de Conciliação nº 012/2022, firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400/DF, e a consequente edição da Portaria PRES/INSS nº 1.525/2022, resultaram na abertura de requerimento administrativo de ofício em nome da autora em 09/11/2022. Este ato administrativo configura interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, por representar ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que não corre a prescrição enquanto pendente de análise o requerimento administrativo, conforme se observa no seguinte julgado: Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados