Processo 0002629-29.2026.8.17.3350

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002629-29.2026.8.17.3350
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002629-29.2026.8.17.3350 AUTOR(A): V. G. D. S., L. O. G. B. RÉU: G. H. B. D. S. DECISÃO I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por LUÍS OTÁVIO GUILHERMINO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, menor impúbere representado por sua genitora, V. G. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de G. H. B. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em seus relatos iniciais, o Requerente demonstra que é filho do requerido, consoante certidão de nascimento anexa, e afirma que o genitor não presta assistência material para seu sustento. Expõe ainda que o Demandado tem condição financeira de prestar alimentos e, por isso, requer, de logo, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do réu – excluídos os tributos, ou o mesmo percentual sobre o valor do salário mínimo, caso ele perca o vínculo empregatício. É o relatório, DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o processo, verifico preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. II.I- Da Gratuidade: No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II.II- Da Antecipação da Tutela de Urgência: Quanto aos alimentos provisórios, em uma análise preliminar percebo comprovado o vínculo familiar, o qual obriga a(o) ré(u), trabalhador(a) com vínculo empregatício ou não, a pagar pensão alimentícia ao(à) seu(sua) filho(a). Nesse sentido, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante §1º, do art. 1.694, do Código Civil. Ressalte-se que, no caso em epígrafe, não vislumbro, no momento, perigo de irreversibilidade do provimento, pois, caso a decisão final entenda pela alteração dos valores ora estipulados, o provimento inicial será reformado para adequação à verdadeira realidade das partes. Desta feita, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do permissivo o artigo 300 do CPC, entendo presentes os requisitos necessários para a fixação dos alimentos provisórios nos patamares abaixo delineados. III. DISPOSITIVO: Desta feita, diante do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados