Processo 0002629-34.2023.8.16.0061
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002629-34.2023.8.16.0061(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (II) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPENEMA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos, de um lado, pelo Município de Capanema contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade, e, de outro, pela autora, visando à alteração do termo inicial do pagamento do referido adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município de Capanema atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é possível a fixação de termo inicial do adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito aptos à sua reforma.4. As razões recursais do Município de Capanema limitam-se à mera reprodução da contestação, sem enfrentamento dos fundamentos jurídicos adotados na sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.5. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJPR é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso.6. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de gratificação condicionada ao exercício em condições insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988.7. O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres.8. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação dos efeitos financeiros, por possuir natureza constitutiva e não meramente declaratória.9. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR é pacífica quanto à natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.10. No caso concreto, inexistem elementos técnicos que autorizem a retroação dos efeitos financeiros, sendo insuficiente o LTCAT apresentado pelo Município.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do Município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução da contestação, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 3. É vedado o reconhecimento de efeitos retroativos ao laudo técnico, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…
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