Processo 0002629-37.2010.4.01.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002629-37.2010.4.01.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002629-37.2010.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : CEREAIS MARTINS ANDRADE LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 72 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de retorno dos autos por determinação da Presidência de Tribunal Regional Federal para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do Tema 72 da repercussão geral do STF. O acórdão anteriormente proferido reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, em desconformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte. A parte impetrante pleiteia o afastamento da exação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 72 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se incluem as teses fixadas em repercussão geral pelo STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 72, firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, entendimento que prevalece sobre eventual orientação em sentido diverso no âmbito infraconstitucional. 5. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desacordo com o referido precedente vinculante, impondo-se sua adequação em sede de juízo de retratação. 6. Mantém-se o regime de compensação anteriormente fixado, estendendo-se seus efeitos também à verba relativa ao salário-maternidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação positivo, para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Presidência do Tribunal quanto às demais questões. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 2. Impõe-se o juízo de retratação para adequação do acórdão ao Tema 72 do STF, com aplicação do regime de compensação anteriormente fixado.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Impetrante para determinar a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, nos termos do Tema 72/STF, aplicável o regime de compensação já fixado no acórdão retratado também para a esta verba, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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