Processo 0002629-41.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002629-41.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002629-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ROGERIO QUINTINO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório ajuizada por ROGÉRIO QUINTINO DE ANDRADE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS . O autor assevera ser proprietário de imóvel comercial cadastrado sob o CDC nº 3105410-2, situado na Alameda 25, Arne 51, Lote 01, em Palmas, e que desde novembro de 2022 o esgoto retorna pelo ralo do banheiro em períodos de chuva, gerando alagamentos e danos patrimoniais. Argumenta que as tentativas de reparo promovidas pela requerida foram de má qualidade, razão pela qual requereu obrigação de fazer consistente em reparo técnico definitivo, além de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos no Evento 1. Citada, a concessionária ré apresentou manifestação prévia no Evento 21, noticiando a instalação de válvula de retenção no imóvel e alegando perda do interesse processual. A requerida ofertou contestação (Evento 60), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva por responsabilidade exclusiva do poder público no manejo de águas pluviais, de incompetência do juízo por complexidade técnica e, no mérito, inocorrência de ato ilícito decorrente de força maior. Réplica no Evento 64. Intimadas as partes a especificarem provas no Evento 66, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito nos Eventos 70 e 71. Os autos vieram conclusos para julgamento. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a obrigação por obras de drenagem pluvial e alagamentos decorrentes de chuvas pertence única e exclusivamente ao Município de Palmas. Sustenta que, por força do contrato de concessão, não detém atribuição legal de implementar redes pluviais, não possuindo liame de causalidade com o evento danoso narrado na exordial. Contudo, o exame das condições da ação deve ser realizado com base na teoria da asserção, ou seja, de acordo com a narrativa fática apresentada pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, o autor ROGÉRIO QUINTINO DE ANDRADE imputa diretamente à concessionária requerida a má prestação do serviço de esgoto sanitário, apontando que o efluente retorna pelo ralo interno do banheiro por ineficiência do encanamento e da rede operada pela ré. Dessa forma, a apuração acerca da efetiva existência de defeito no serviço, da ocorrência de nexo causal ou da exclusão da obrigação da requerida por fato do Município constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, demandando análise substancial das provas. Havendo pertinência subjetiva entre a imputação de falha feita na inicial e a esfera jurídica da prestadora do serviço público, a legitimidade passiva resta configurada, impondo-se a rejeição da preliminar defensiva. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida também sustenta a incompetência do juízo arguindo a extrema complexidade técnica da matéria, a qual demandaria perícia de engenharia de alta complexidade…

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