Processo 0002629-91.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOSE AMERICO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE WAGNER DE QUEIROZ FILHO - SE1094-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1302 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe, que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para análise da alegação de excesso de execução, proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) ilegitimidade ativa da parte exequente; (b) não aplicação do Tema 1075 do STF, e incidência do Tema 1302 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requisitos ausentes no caso em análise. 5. O acórdão embargado tratou de forma adequada e fundamentada todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, tendo sido devidamente apreciadas e rebatidas as alegações articuladas pelas partes, concluindo que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores das entidades federais, autárquicas e fundacionais. 6. Igualmente, o acórdão foi expresso quanto à incidência do Tema 1075 (RE 1101937) ao caso dos autos, conforme evidencia itens 6 e 8 da ementa: 6. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.101.937 e definir a tese do Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/97. 8. Os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abarcada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente de suas lotações, em razão de não ter havido limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. 7. Não há falar na aplicação do Tema 1302 (REsp 2146834/AP), do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso dos autos, porque a determinação de suspensão é específica e restrita, direcionada aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A jurisprudência do STJ está assentada no entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Em outras palavras, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.…
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