Processo 0002630-08.2025.4.05.8203

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002630-08.2025.4.05.8203
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002630-08.2025.4.05.8203 IMPETRANTE: DIOZANO FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GREGORY FERREIRA MAYER - PB23836 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIOZANO FRANCELINO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, objetivando a imediata análise de requerimento administrativo para obtenção de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Na inicial (id. 81521145), alegou, em síntese, que: a) solicitou administrativamente a revisão do benefício em 21/03/2025, por meio do protocolo nº 815905936; b) passados mais de 127 (cento e vinte e sete) dias, a autarquia ainda não concluiu a análise do processo administrativo. Requereu, assim, a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo. Pleiteou a justiça gratuita e juntou os documentos de id's. 81521148 a 81521160. A decisão de id. 82061305 indeferiu a liminar requerida. Sobreveio a petição de id. 116616609, na qual o impetrante noticiou que o INSS concluiu o pedido de revisão nº 815905936, alterando a espécie do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (32) para acidentária (92). Alegou, contudo, que a revisão foi incompleta, pois a renda mensal permaneceu em R$ 1.479,35, sem o devido recálculo, requerendo a intimação da autoridade impetrada para se manifestar. Na sequência, determinada a intimação da parte impetrada, o INSS apresentou manifestação (id. 162366932), noticiando que o pedido de revisão fora efetivamente concluído em 31/07/2025. Argumentou que a impugnação veiculada na petição de id. 116616609 constitui indevido aditamento à inicial, cuja apreciação demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, o Ministério Público Federal ofertou parecer de não intervenção (id. 163178581). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX). Na hipótese em tela, a lide comporta dois capítulos de natureza distinta: (i) o pedido originário de determinação de análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão, alcançado por fato superveniente; e (ii) o pedido posterior de correção do valor da Renda Mensal Inicial do benefício, veiculado por simples petição após a notificação da autoridade impetrada. Ambos, por fundamentos próprios, conduzem à extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. Do pedido originário: perda superveniente do interesse de agir O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional e deve persistir até a sentença, cabendo ao juiz considerar o fato superveniente que influa no julgamento, de ofício ou a requerimento (art. 493 do CPC), conhecendo-se a falta de interesse em qualquer tempo e grau (art. 485, § 3º, do CPC). Na espécie, a pretensão…

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