Processo 0002630-36.2023.5.06.0000
TRT6 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002630-36.2023.5.06.0000 REQUERENTE: DILERMANDO GONCALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1571a54 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02717/2023 DESPACHO O Município de Olinda efetuou, com o escopo de adimplir suas obrigações judiciais, o aporte financeiro na conta judicial nº 3800.115.923.075, para pagamento parcial dos valores devidos a este precatório, correspondente ao importe de R$ 13.703,89, ficando o remanescente quando houver novos depósitos. Registre-se, por oportuno, que o ente federativo aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios, nos estritos termos e em observância à disposição expressa na EC 136/2025. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O comando sentencial de Id 7b2d912 julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando o município ao pagamento de diversas verbas, dentre elas o FGTS e a multa de 40%. No Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiram que, nos casos da existência de valores de FGTS nos precatórios, os tribunais deverão respeitar a decisão do juízo da execução. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Da mesma sorte que, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do Acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém esclarecer que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para pagamento dos valores devidos, e todos os atos eventualmente praticados ou realizados devem obedecer a todo rito procedimental estabelecido, em estrito cumprimento ao principio da legalidade, não cabendo ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor, se assim não constar claramente na decisão transitada em julgado, entendimento do CSJT. Nos termos dos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, é obrigatória a destinação dos valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador, inclusive a multa de 40% incidente sobre os depósitos. Ademais, o entendimento do TST é no sentido de que o pagamento…
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