Processo 0002630-45.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002630-45.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002630-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RODRIGO FERNANDES MAMEDE ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) AGRAVADO : EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) INTERESSADO : GLAUCIA MARA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE ANDRADE MENEZES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por RODRIGO FERNANDES MAMEDE , atuando em causa própria, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, vinculada ao Evento 56 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 050509-29.2024.8.27.2729/TO. A decisão de origem impugnada havia reconhecido apenas parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do agravante. Naquela oportunidade, o juízo singular determinou o desbloqueio exclusivo da quantia de R$ 463,50 encontrada em conta poupança, mantendo, contudo, a constrição sobre os valores depositados em contas do Mercado Pago e do Banco do Brasil. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, preliminarmente, a sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual com a instituição de ensino agravada e que a responsabilidade financeira pela matrícula escolar da menor recai exclusivamente sobre a genitora, com quem afirma não manter união estável. Na petição do evento 20, MANIFESTACAO1 , o recorrente informou que o juízo de primeiro grau determinou a liberação total dos valores constritos em 09/03/026. Diante desse fato novo, o agravante requereu expressamente a baixa e o arquivamento do presente Agravo de Instrumento. Do pedido de desistência recursal e sua homologação O ato de recorrer, ressalvadas as hipóteses de remessa necessária, consubstancia-se em uma faculdade outorgada à parte que experimenta sucumbência ou gravame em decorrência de um provimento judicial. Da mesma forma que a interposição do recurso é um ato de vontade, a manutenção da irresignação também se sujeita à esfera de disponibilidade do recorrente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil consagra expressamente o direito potestativo do recorrente de, a qualquer momento processual, abrir mão da análise de seu recurso pelo órgão colegiado ou monocrático. A norma de regência encontra-se insculpida no artigo 998 do diploma processual, que dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. O próprio agravante, atuando em causa própria na condição de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, peticionou comunicando a superveniente perda de interesse na continuidade do feito, requerendo textualmente "a baixa e o arquivamento do agravo". Trata-se de manifestação inequívoca de desinteresse no prosseguimento da atividade jurisdicional desta Corte Revisora, formalizada por profissional com plena capacidade postulatória. Dessa forma, não existindo qualquer vício de vontade, obstáculo legal ou incidência das exceções previstas no parágrafo único do art. 998 do Código de Processo Civil (haja vista tratar-se de recurso ordinário sem vinculação a…

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