Processo 0002630-63.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002630-63.2026.8.16.0174 Processo: 0002630-63.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$450,00 Polo Ativo(s): Diuly Daiany Gasnhar Polo Passivo(s): PATRICIA NERES DE SOUZA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), mas realizo breve menção sobre o objeto do litígio. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIULY DAIANY GASNHAR em face de PATRICIA NERES DE SOUZA, na qual a promovente afirma ser fisioterapeuta dermatofuncional e ter realizado, em 11 de setembro de 2024, procedimento estético de aplicação de toxina botulínica na promovida, pelo valor ajustado de R$ 800,00. Sustenta que recebeu R$ 100,00 no ato e R$ 250,00 em 03 de outubro de 2024, remanescendo saldo de R$ 450,00, com vencimento em 03 de novembro de 2024, jamais adimplido apesar das reiteradas tentativas de cobrança amigável. Instruiu a inicial com ficha de avaliação para toxina botulínica, anotação manuscrita do valor contratado e dos pagamentos parciais, registros fotográficos do antes e depois do procedimento e diálogos travados por aplicativos de mensagens É a síntese do essencial. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e de fato comprovada por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a requerida foi citada (seq. 15) e não compareceu em audiência, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95, o que também autoriza o julgamento antecipado do mérito. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Os efeitos da revelia são relativos e não dispensam o exame do conjunto probatório, o qual, no caso dos autos, milita integralmente em favor da tese autoral. Com efeito, a ficha de avaliação para toxina botulínica encontra-se preenchida com os dados pessoais da promovida, inclusive seu CPF, com data de 11 de setembro de 2024, além do registro do produto aplicado, do lote e do total de unidades utilizadas. A anotação manuscrita que acompanha o documento consigna, de forma coerente com a narrativa inicial, o valor de R$ 800,00, o pagamento de R$ 100,00 em 11 de setembro de 2024 e o pagamento de R$ 250,00 em 03 de outubro de 2024, com saldo de R$ 450,00. Os registros fotográficos do antes e depois confirmam a efetiva prestação do serviço. Nesse particular, os diálogos juntados demonstram não apenas as sucessivas cobranças extrajudiciais dirigidas à promovida ao longo de 2025, sempre referidas ao mesmo saldo de R$ 450,00 e ao mesmo procedimento realizado em 11 de setembro de 2024, mas também o expresso reconhecimento da dívida pela devedora, que respondeu ter passado por imprevistos e prometeu acertar o débito no início do mês seguinte. De fato, o reconhecimento espontâneo da…
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