Processo 0002630-73.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002630-73.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002630-73.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ADILMA DOS SANTOS SILVA TENORIO RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADILMA DOS SANTOS SILVA TENÓRIO em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, objetivando a condenação da operadora ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, integralmente, o procedimento cirúrgico de cirurgia ortognática bimaxilar e reconstrução articular em ambiente hospitalar, com o fornecimento de todas as Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) indicados pelo cirurgião assistente, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, a autora alega ser beneficiária de plano de saúde hospitalar gerido pela ré e que foi diagnosticada com anomalia dentofacial esquelética maxilo-mandibular severa e disfunção grave da ATM (CID 10: K07.5 e K07.6), acarretando-lhe fortes dores, restrição de abertura bucal e severos prejuízos respiratórios e mastigatórios. Assevera que, após concluir com êxito a fase ortodôntica preparatória, seu cirurgião assistente prescreveu o tratamento cirúrgico hospitalar, o qual foi indevidamente negado de forma integral pela ré sob o argumento de que a intervenção seria de natureza puramente odontológica e de que não haveria conclusão do preparo ortodôntico. Sustenta a abusividade da recusa à luz do CDC, da Lei nº 9.656/98 e das resoluções da ANS, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e a reparação por danos morais. Juntou os documentos de Ids. 159707469 e seguintes, dentre os quais se destaca o Laudo e Planejamento do Cirurgião Assistente (Id. 159709292) e o resultado da Junta Odontológica da Ré (Id. 159709309/159709311). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 163536321), oportunidade em que se postergou a análise da tutela provisória de urgência para após a manifestação da operadora de saúde ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em duas oportunidades (Manifestação Prévia de ID 168507695 e Contestação de ID 168511143). Em suas peças de resistência, o réu sustentou que a negativa decorreu do legítimo exercício regular de direito, amparada em laudo de Junta Médica/Odontológica instituída na forma da RN nº 424/2017 da ANS para dirimir divergência técnica com o profissional assistente. Aduziu que a Junta constatou a impertinência técnica provisória do ato cirúrgico face à incompletude do alinhamento ortodôntico básico da paciente. Verberou a existência de excessos quantitativos e falta de pertinência nos materiais especiais (OPME) pleiteados, alegando que o caso em tela se amolda a práticas abusivas de sobrefaturamento hospitalar. Por fim, rechaçou a ocorrência de abalo moral apto a gerar o dever de indenizar e requereu a realização de perícia técnica judicial. A parte autora ofertou Réplica à Contestação sob o ID 174624032, rebatendo as alegações da operadora e reafirmando a suficiência dos exames acostados e o caráter cogente do direito à saúde suplementar. Indeferida a liminar (id 176656324). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 23/04/2025 (Ata de ID 201750479), o juízo deferiu a produção da prova pericial técnica odontológica requerida. O Laudo Pericial…

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