Processo 0002630-83.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002630-83.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002630-83.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SILVA SOUSA , qualificada na petição inicial, ajuizou a presente  Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais  em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), igualmente qualificado. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, narra ser titular do benefício previdenciário nº 181.451.474-8 (pensão por morte), creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta que, ao examinar o extrato de seu benefício, identificou descontos relativos a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. O contrato em questão, identificado pelo número 271207527, teve início em junho de 2023, apresentando um valor total de R$ 1.483,07 e parcelas mensais de R$ 37.91 . Até o ajuizamento da ação, foram descontadas 13 parcelas, o que totaliza o montante de R$ 492,83 . Relata ainda que buscou obter cópia do instrumento contratual via Portal do Consumidor, porém a tentativa restou infrutífera, motivando a presente demanda. Em sua peça exordial, formula os pedidos descritos a seguir: a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual por sua condição de idosa; a inversão do ônus da prova; e a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato mencionado. No plano condenatório, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, o que perfaz a quantia de R$ 985,66 , além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.985,66 . A petição inicial veio instruída com documentos de identificação pessoal, procuração, declaração de residência, extratos do benefício previdenciário, comprovante de reclamação administrativa perante o Portal do Consumidor e extratos bancários. O feito foi inicialmente suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5 – Contratos Bancários). Após o julgamento de Questão de Ordem pelo Tribunal Pleno, que determinou o levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, que determinou a regularização da representação processual. A parte autora cumpriu a determinação, juntando nova procuração com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de residência atualizado. O réu, regularmente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: i) falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa de solução administrativa); ii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, esclarecendo que o contrato foi celebrado por meio digital, com validação por biometria facial da parte autora e assinatura eletrônica. Juntou, na contestação, o  contrato de empréstimo consignado nº 271207527  — que, conforme se verifica do documento acostado (Anexo I da contestação),  contém a qualificação completa da parte autora, os dados do empréstimo, a cláusula de aceite eletrônico…

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