Processo 0002630-98.2021.8.16.0025

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002630-98.2021.8.16.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002630-98.2021.8.16.0025 Processo:   0002630-98.2021.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$59.988,81 Autor(s):   JANISKI RETIFICA DE MOTORES DIESEL LTDA JANISKI SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Réu(s):   COMERCIO DE CEREAIS CEBULA LTDA - EPP representado(a) por MARCOS ANTONIO CEBULA, CRISTIANE CIULIK CEBULA Vistos. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JANISKI RETÍFICA DE MOTORES DIESEL LTDA e JANISKI SERVIÇOS E PEÇAS LTDA - EPP, em face de COMERCIO DE CEREAIS CEBULA LTDA.  Alegam as requerentes, em síntese, que: a) são credoras do requerido da quantia total de R$ 33.955,21; b) R$ 12.385,00, referentes a OS/NF - N° do título: 026471;  e c) R$ 21.570,21,  conforme relatório por tipo de cobrança, onde constam as notas fiscais OS/NF – - N° do título: 019870; d) os valores decorrem da prestação de serviços mecânicos e do fornecimento de peças, comprovados por ordens de serviço e notas fiscais discriminadas; e) até março de 2021  o débito totalizava R$ 59.988,81; f) apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o débito não foi adimplido. Pede, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de juros e correção monetária. Deferido o pedido inicial, foi determinada a citação da parte requerida (mov. 13.1). Diversas tentativas de citação resultaram infrutíferas (movs. 20.1, 35.1, 52.1, 68.1 e 87.1). Após sucessivas intimações da parte autora para dar prosseguimento ao feito (movs. 109.1, 110.1, 112.1 e 113.1), sobreveio sentença, em 27/03/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 123.1), ao qual o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 129.1). Ré citada ao mov. 180.1. Embargos à monitória apresentados ao mov. 182.1 em que a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de provas. Em prejudicial de mérito, indica a ocorrência de prescrição. No mérito, impugnou a validade das notas fiscais e ordens de serviço, por serem documentos unilaterais, e requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora em custas e honorários. Impugnação aos Embargos apresentados (mov. 186.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova documental e oral (movs. 191.1 e 192.1). É o breve resumo. Decido. Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Preliminares 3.1. Inépcia da petição inicial Aduz a parte embargante ser a petição inicial inepta, sob o argumento de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver…

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