Processo 0002631-37.2025.5.12.0015

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002631-37.2025.5.12.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0002631-37.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALIS JESSICA ENGEL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002631-37.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALIS JESSICA ENGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. A arguição de litispendência em execução individual, após a própria executada requerer o desmembramento da execução plúrima originária, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atrai a multa do art. 793-B, I e IV, da CLT. Contudo, a posterior colaboração da parte com a liquidação do feito atua como atenuante, autorizando a redução da penalidade para 2% sobre o valor da causa, em observância à proporcionalidade (art. 793-C da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA e agravada ALIS JESSICA ENGEL. Inconformada com a decisão (ID 2ff4a29), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, recorre a executada a esta Corte. Em agravo de petição, requer a reforma da decisão de origem para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando tratar-se de mero exercício regular do direito de defesa, bem como requer, sucessivamente, a redução do percentual fixado na origem em 10%. Foi apresentada contraminuta. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Alega a exequente que a executada deixou de impugnar especificamente o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para manter a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, qual seja, a prática de venire contra factum proprium. Sem razão, contudo. A situação dos autos não se amolda àquela de que trata a Súmula n. 422 do TST. As razões recursais estão conexas com os fundamentos da sentença e são hábeis para impugnar o entendimento do Juízo de origem e provocar a rediscussão das matérias nesta instância, como prescreve o art. 1.010 do CPC. Assim, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição da executada porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, da contraminuta apresentada. MÉRITO 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A agravante insurge-se contra a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na decisão de cumprimento de sentença e ratificada na decisão de embargos à execução. Alega que a arguição de litispendência (em relação aos autos originários nº 0001967-40.2024.5.12.0015) constitui mero exercício do direito constitucional de defesa e que inexiste dolo processual ou resistência injustificada a amparar a penalidade. A irresignação não merece acolhida. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dois requisitos concomitantes: a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas previstas em lei e a existência de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou induzir o Juízo a erro. A punição por litigância de má-fé deve ser aplicada com cautela, sob pena de cercear o direito de ação e penalizar a parte por fatos alheios ao mérito da causa e desprovidos de dolo processual. Contudo, na hipótese em exame, a…

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