Processo 0002631-89.2025.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002631-89.2025.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002631-89.2025.8.17.3590 AUTOR(A): SUELAINE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por SUELAINE ALVES DO NASCIMENTO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., objetivando o desbloqueio de sua conta digital e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A autora alega, em síntese, ser profissional autônoma e ter sofrido a suspensão imotivada de sua conta digital em 12/06/2025, o que resultou na retenção indevida de R$ 1.334,00. Afirma que não houve comunicação prévia ou justificativa clara, e que as tentativas de resolução administrativa foram ignoradas, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais, especialmente por ter ocorrido em período de alta demanda em sua atividade profissional. A decisão de Id. 208382814 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. A autora apresentou pedido de reconsideração (Id. 208438082), reforçando o periculum in mora. O réu apresentou defesa (Id. 210038804), alegando, em síntese, que a inabilitação da conta ocorreu em exercício regular de direito, após detecção de comportamento atípico no sistema ("FONDEO_FRAUDULENTO"). Sustentou a legalidade do bloqueio com base nos termos de uso aceitos pela usuária e negou a existência de danos morais ou lucros cessantes indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (Id. 210849682), impugnando as alegações da ré e destacando a ausência de provas concretas da suposta fraude, bem como a falha no dever de informação. Em nova petição (Id. 213553053), informou que o réu descumpriu o prazo de liberação voluntária dos valores, que deveria ter ocorrido em 11/08/2025. Em decisão interlocutória de Id. 223163865, este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando o desbloqueio imediato da conta e a liberação do saldo sob pena de multa diária, bem como reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova. O réu interpôs Agravo de Instrumento (Id. 227612331), insurgindo-se contra o valor da multa cominatória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada (Id. 238831665). A parte ré comunicou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 225816831), informando o desbloqueio da conta, embora tenha ressaltado a ausência de saldo atual por movimentação da própria autora. A autora manifestou-se no Id. 226562081, confirmando a transferência dos valores após o desbloqueio judicial e reiterando o pedido de condenação em danos morais e lucros cessantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de direito e os elementos fáticos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e…

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