Processo 0002631-94.2022.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002631-94.2022.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDA LOPES DA SILVA ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de seguradora, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de seguro supostamente não contratado. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da autora, considerados documentos necessários à regularidade da representação processual. Diante do não atendimento da determinação, mesmo após pedido de dilação de prazo sem justificativa idônea, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual e à adequada instrução da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do CPC estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, entre os quais se insere a regularidade da representação processual e a adequada instrução da petição inicial. 4. A determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço encontra respaldo no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, nas quais se busca prevenir práticas de litigância predatória e assegurar a autenticidade da representação processual. 5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a extinção do feito quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial. 6. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos exigidos, limitando-se a requerer dilação de prazo sem demonstrar justa causa, circunstância que não afasta a aplicação da penalidade processual decorrente do descumprimento da ordem judicial. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito nem ao direito de acesso à justiça, uma vez que não impede o eventual ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos processuais necessários. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e…
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