Processo 0002632-74.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002632-74.2025.8.27.2724/TO AUTOR : ADRIANO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADRIANO DA SILVA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, com apontamento de dívida classificada como “prejuízo/vencido”, sem que tivesse sido previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema. Alega que passou a sofrer reiteradas recusas de crédito em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, ocasião em que tomou conhecimento da existência da anotação restritiva vinculada à instituição financeira requerida. Sustenta que jamais recebeu comunicação prévia acerca do lançamento realizado junto ao SCR/SISBACEN, afirmando violação ao direito de informação previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, exclusão imediata do apontamento realizado no SCR/SISBACEN e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos. Considerando a natureza consumerista da demanda, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da inscrição realizada junto ao SCR/SISBACEN, especialmente mediante demonstração da prévia comunicação ao consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de apontamento vinculado ao nome da parte autora no sistema SCR/SISBACEN, bem como a alegação de ausência de prévia notificação acerca da inclusão de seus dados no referido cadastro. Contudo, embora a matéria debatida possua relevância jurídica e existam precedentes reconhecendo a necessidade de comunicação prévia ao consumidor pelas instituições financeiras, a exclusão imediata do apontamento exige, neste momento processual, análise mais aprofundada acerca da regularidade da origem da dívida informada e das circunstâncias do registro realizado pela instituição financeira requerida. Assim, reputo prudente oportunizar previamente o contraditório à parte requerida, especialmente para apresentação da documentação relativa à contratação subjacente ao apontamento impugnado, bem como comprovação da efetiva comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável. Dessa forma, relego a apreciação do pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação e dos documentos pela instituição financeira requerida. Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo…
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