Processo 0002633-27.1999.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002633-27.1999.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. DE L.S.F. DE MELO - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de um intrincado processo judicial que se iniciou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 98128399-7, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, contra M. L. F. MELO ME e MARIA DE LOURDES FIÚZA DE MELO, com o objetivo de cobrar uma dívida inicialmente no valor de R$ 37.271,03 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), lastreada em uma Cédula de Crédito Comercial. A Ação de Embargos à Execução foi proposta (ID 47419308), fundamentada na Cédula de Crédito Comercial nº 95/00142-5, emitida (ID 47419318), originalmente no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com vencimento previsto para 01 de outubro de 1998. Este instrumento financeiro foi destinado ao reforço do capital de giro da empresa dos executados e contava com avais de Maria de Lourdes Fiúza de Melo e João Guilherme Rangel Fiúza de Melo, além de ser garantido por hipoteca cedular de primeiro grau sobre um apartamento de propriedade destes, conforme registrado na matrícula M-17099. A Cédula de Crédito Comercial original estabelecia encargos financeiros calculados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com encargos adicionais de 5,330% ao ano, capitalizados e debitados mensalmente. A forma de pagamento previa 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 01 de outubro de 1996 e a última em 01 de outubro de 1998. Importante ressaltar que o valor de cada parcela era definido como "o resultado da divisão do saldo devedor (excluídas eventuais parcelas exigidas) pelo número de prestações a pagar", não havendo um valor nominal fixo preestabelecido para cada prestação no momento da celebração do contrato. Posteriormente, a referida cédula foi objeto de um aditivo de retificação e ratificação, firmado (ID 47419317), que prorrogou o vencimento final da obrigação para 01 de outubro de 1999 e manteve o valor principal em R$ 35.000,00, ratificando as garantias inicialmente constituídas. Contudo, diante do inadimplemento, o Banco do Brasil considerou a dívida integralmente vencida antecipadamente (ID 47419318), com a devida notificação aos devedores para pagamento em um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas judiciais. Em resposta à Ação de Execução, os executados, M. L. F. MELO ME e MARIA DE LOURDES FIÚZA DE MELO, opuseram Embargos do Devedor (ID 47419308). Em suas razões, alegaram preliminarmente que o processo estaria eivado de irregularidades insanáveis, sustentando que os documentos que instruíam a execução, especialmente a própria Cédula de Crédito Comercial e a procuração do patrono do embargado, consistiam em meras fotocópias sem a devida autenticação, o que, em seu entendimento, comprometia a liquidez e certeza do título executivo. Requereram, assim, a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, com base no artigo 384 do Código de Processo Civil vigente à época. No mérito dos embargos, os devedores impugnaram diversos aspectos da cobrança, incluindo a capitalização de juros, que alegaram não ter…
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