Processo 0002633-72.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0002633-72.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: KARLA SOBREIRA MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0002633-72.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: KARLA SOBREIRA MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF IMPETRANTES: KARLA SOBREIRA MONTEIRO ADVOGADA: SIRLENE PEREIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO PRINCIPAL: 0000623-95.2026.5.10.0019 LITISCONSORTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., DECISÃO KARLA SOBREIRO MONTEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra decisão exarada pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, exarada no bojo da ação trabalhista 0000623-95.2026.5.10.0019. Por meio do id 6e5641a, fls. 22/23, a Exma. juíza THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA indeferiu petição feita pela reclamante, ora impetrante, relativa ao imediato restabelecimento do plano de saúde: “DECISÃO Vistos. Karla Sobreiro Monteiro ajuíza ação trabalhista em face de Itaú Personalité S.A, alegando, em síntese, que foi admitida em 1997, tendo se afastado pelo INSS desde 2007 em razão das doenças ocupacionais adquiridas (dores nos punhos), as quais já foram, inclusive, objeto de reconhecimento na ação trabalhista nº 291-42.2012.5.10.0013, com o deferimento de pensão vitalícia. Alega que, mesmo estando com o contrato de trabalho suspenso, o Banco efetuou o seu desligamento por justa causa em setembro/2025, fato do qual tomou ciência apenas no início de 2026 quando, ao tentar agendar uma consulta médica, descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado. Nega o ocorrência de falta grave, eis que sequer estava em atividade quando da aplicação da penalidade, pretendendo a concessão da tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde. Pois bem. O art. 300 do NCPC prevê os requisitos para a concessão da medida postulada pela parte: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Procedendo-se a uma cognição sumária do caso, não vislumbro, no presente momento, os requisitos para concessão do provimento liminar pleiteado, notadamente a existência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da autora, afigurando-se necessária a instauração do contraditório. O extrato do INSS de Id. comprova 26e80aa que a reclamante se encontra em gozo de "Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho" (Espécie 91), benefício concedido em 01/06/2009 e sem data de cessação registrada. É certo que o recebimento de auxílio-doença acidentário suspende o contrato de trabalho, conforme o artigo 476 da CLT. Ocorre que não há, nos autos, nenhum documento que comprove ter sido a autora demitida por justa causa, não sendo suficiente, para tanto, o print de e-mail de id. fe824f4. Também não resta comprovado o cancelamento do plano de saúde empresarial. Com efeito, o print de tela de computador de id. fb8876f não é suficiente para tal fim. Trata-se do “portal.saúde brb” que indica situação “cancelado:…
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