Processo 0002633-96.2002.8.17.1090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002633-96.2002.8.17.1090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002633-96.2002.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): JONAS JOAQUIM DA SILVA AUTOR(A): VIA CURTUME CENTRO LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241868659, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO I – RELATÓRIOCuida-se de fase de cumprimento de sentença derivada de ação indenizatória ajuizada, na origem, por Jonas Joaquim da Silva em face do Estado de Pernambuco, na qual se reconheceu, por título transitado em julgado, a responsabilidade civil do ente público por erro judiciário — prisão e condenação criminal de pessoa posteriormente absolvida, com privação indevida de liberdade por 62 (sessenta e dois) dias. Liquidada a obrigação e homologados os cálculos (fl. 588 dos autos físicos), expediu-se em favor da parte credora o Precatório nº 0016423-84.2022.8.17.9000, de natureza comum, no valor de R$ 156.924,45 (data-base de 01/12/2020), acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento.Falecido o autor originário, habilitaram-se como credoras, na qualidade de herdeiras, sua viúva, Marlene Francisca do Nascimento da Silva, e sua filha, Janayllys Joaquim da Silva.Por escritura pública de cessão de direitos creditórios lavrada em 07/02/2025 no 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Livro 5328, fls. 140/142, ato 043 — Id. 196220326), as credoras cederam a integralidade (100%) do crédito consubstanciado no aludido precatório às empresas Bijouly Ipanema Boutique Ltda. e Via Curtume Centro Ltda., na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cessionária, figurando como interveniente anuente o advogado Josevaldo Bezerra de Melo (OAB/PE 31.750), que renunciou expressamente a eventuais honorários.As cessionárias requereram o registro da cessão (Id. 196220291), instruindo o pedido com a escritura pública e a comunicação dirigida à Presidência deste Tribunal (Id. 197192510). Intimado para manifestação (Id. 197372332 e 204022626), o Estado de Pernambuco quedou-se silente, conforme certidão de Id. 207306761. Sobreveio o despacho de Id. 226830541, que deferiu a habilitação dos cessionários e determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Precatórios.Por fim, em petição de Id. 232410919, as cessionárias requerem (i) a efetiva expedição do ofício ao Núcleo de Precatórios e (ii) decisão expressa homologando a cessão e reconhecendo-as como legítimas titulares do crédito.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOA questão posta cinge-se à homologação da cessão de crédito de precatório e à substituição da titularidade do crédito exequendo, matéria de índole eminentemente incidental, própria desta fase de cumprimento.A cessão de crédito inscrito em precatório encontra expressa autorização constitucional. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal:§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC nº 62/2009)§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após…

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