Processo 0002634-17.2025.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002634-17.2025.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0002634-17.2025.8.17.2920 AUTOR(A): ANA MARIA ANDRADE GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. ANA MARIA ANDRADE GOMES, brasileira, viúva, do lar, beneficiária (LOAS) do INSS, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 6.116.924, residente e domiciliada na Rua Padre Nicolau Pimentel, nº 58, Loteamento Juá, Limoeiro/PE, CEP: 55.700-000, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificada nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que ao analisar o extrato do seu benefício assistencial (BPC/LOAS), constatou a existência de duas operações consignadas ativas em nome da autora, na modalidade de cartão de crédito e cartão benefício, a saber, Cartão de Crédito Consignado (RMC) – Banco Daycoval S.A., contrato nº 52-1021403/22, solicitado em 20/04/2022, com margem de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) e utilização de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Alega que nunca solicitou ou utilizou tal cartão, tampouco recebeu valores correspondentes a essa operação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade absoluta do contrato nº 52-1021403/22 (RMC – Daycoval) e condenar a parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela antecipada concedida nos termos da decisão de Id 220385964. Citado, o banco demandado apresentou contestação de Id 231106098. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que a operação foi realizada em ambiente digital em 13/04/2022, mediante o uso de biometria facial (selfie com prova de vida - liveness) e validação por geolocalização, a 2,3 km do endereço da autora. Juntou o instrumento contratual e laudos técnicos para comprovar a integridade da assinatura eletrônica. Negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação (Id 231234544). Não houve oferecimento de réplica nos autos (Id 2424707006). É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, anoto que não é o caso de acolher a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida em contestação, haja vista que o próprio teor da peça de bloqueio evidencia a resistência da instituição financeira no tocante aos pedidos formulados pela parte autora. Cumpre mencionar, também, que não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Da mesma forma, melhor sorte não repousa sobre a prejudicial de prescrição. No caso em tela, a prescrição se opera segundo as regras do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à…

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