Processo 0002634-21.2025.5.09.0000
TRT9 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002634-21.2025.5.09.0000 REQUERENTE: TADEU JOSE RESNAUER REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) do Despacho #id:db3b919, com o seguinte teor: "CERTIDÃO Certifica-se: 1. Há recurso pendente de julgamento no c. Tribunal Superior do Trabalho (autos TST 2625800-51.1992.5.09.0001), com repercussão nos valores requisitados neste precatório (valor total sob controvérsia), conforme planilha de cálculo #id:e4b6ffb); 2. A liberação de valores encontra-se suspensa até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos supra mencionados, na forma da decisão #id:151084d; 3. Em consulta processual realizada aos autos TST 2625800-51.1992.5.09.0001, nesta data, verifica-se que não há certidão de trânsito em julgado até o presente momento, conforme imagem abaixo: Em 04/05/2025. Lislei Schmidt Técnica judiciária CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente #id:64c4ddf e seus anexo, da petição #id:83eb10a e seu anexo, e da certidão acima. Em 04/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria DESPACHO 1. O advogado Nival Farinazo Filho - OAB/PR 18.134 junta aos autos liminar de antecipação de tutela deferida no processo nº 0006965-62.2026.8.16.0001, pelo Juízo da 8ª Vara Cível, e requer, em decorrência, a sua inclusão nos presentes autos, na condição de terceiro interessado. 2. Verifica-se do expediente apresentado (#id:84e1ba4) solicitação do Juízo Cível para reserva cautelar de 33% sobre o valor bruto do crédito remanescente a ser pago à parte beneficiária neste precatório, até ulterior deliberação. 3. Assim, cumpra a secretaria a ordem daquele Juízo, mediante: 3.1 Cadastro do advogado Nival Farinazzo Filho (OAB/PR 18.134) como terceiro interessado; e 3.2 Atualização do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec) com a individualização da parcela. 4. Dê-se ciência à 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. 5. De outro lado, a parte beneficiária do precatório opõe embargos de declaração em face da decisão de #id:151084d, que determinou a suspensão do pagamento da parcela superpreferencial até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida em recurso pendente de julgamento pelo TST. 6. Diante da ausência de previsão legal para a oposição de embargos de declaração em sede de precatórios, recebo a petição #id:83eb10a como simples manifestação. Proceda a secretaria, portanto, à retificação da classificação do protocolo no sistema PJe. 7. Pretende o requerente o afastamento da suspensão de pagamento determinada na decisão #id:151084d e o imediato levantamento dos valores relativos à parcela superpreferencial que lhe foi deferida. 8. Todavia, não existem valores incontroversos passíveis de liberação imediata neste precatório e eventual pagamento ocorrerá somente após notícia do trânsito em julgado de decisão favorável que venha a ser proferida nos autos TST 2625800-51.1992.5.09.0001; o que ainda não ocorreu (certidão acima). 9. Assim, nada há a deferir, por ora. 10. Mantenham-se os autos sobrestados, na forma da decisão #id:151084d. 11. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência" …
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