Processo 0002635-08.2024.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002635-08.2024.8.17.2218 REQUERENTE: EDSON DA SILVA BONFIM REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo Município de Goiana, sob argumento de que o cálculo do cumprimento de sentença apresenta excesso. Juntou planilha do débito que entende devido (ID 250008282). Intimado o exequente sobre a impugnação, manifestou concordância com o valor apontado pelo Município, requerendo sua homologação como quantia devida no cumprimento de sentença (ID 250080661). Decido. De início, registro que este juízo estava proferindo decisão interlocutória para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar cálculos. Todavia, passo a prolatar sentença, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entende que se trata de sentença a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, porque põe fim a fase de execução, para que outra fase se inicie com a expedição de precatório. Nesse sentido, vejamos a decisão prolatada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no agravo de instrumento nº.0018986-56.2019.8.17.9000, julgado em 30/07/2020: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE D E DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de “decisão”, a qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e “homologou os cálculos apresentados pela exequente. (...) Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor/precatório, acrescido dos honorários ora fixados, em sucessivo arquive-se”. 2. Impossível o conhecimento do instrumental, por tratar a decisão impugnada de “sentença”, a qual ao entender pela improcedência da Impugnação do Município, homologando, assim, os cálculos da Exequente, o julgador, em verdade, está pondo fim a fase de execução (§ 1º do art. 203, do CPC15), denominada pelo CPC/15 de Cumprimento de Sentença, haja vista que, após o respectivo trânsito em julgado, uma outra fase se iniciará com a expedição do precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente. 3. A execução contra a Fazenda Pública (Cumprimento de Sentença) possui uma sistemática própria, sendo impossível o pagamento espontâneo, consoante disposto no inciso art. 535, §3º, inciso I, do CPC/15. 5. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. 6. Decisão Unânime. Ademais, é possível a apuração do quantum debeatur da decisão proferida, por meio de simples cálculo aritmético capaz de determinar o valor a ser executado, quando as partes apresentaram memória de cálculo discriminada na proposição do cumprimento de sentença e na impugnação. Em outros casos análogos o TJPE entendeu nesse sentido. Vejamos o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no julgamento do agravo de instrumento nº.0000116-17.2020.8.17.9003, ocorrido em 30/07/2020: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível a apuração do quantum…
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