Processo 0002635-50.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO I. Recebo petição inicial, com gratuidade. II. Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. VI. III. Deixo de pautar audiência de conciliação, com fulcro no princípio da celeridade, ante a remota possibilidade de oferecimento de acordo por parte da ré. IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC. V. Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade. VI. Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por FRANCISCO BRITO MACIEL FILHO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária no dia 30/03/2026, na qual terceiros realizaram oito transações sucessivas em curto espaço de tempo, incluindo transferências via Pix (cartão e saldo) e a contratação de um empréstimo fraudulento de R$ 4.000,00. Sustenta que a instituição financeira falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir movimentações atípicas e que, administrativamente, a requerida negou o reembolso sob o argumento de ausência de falha no sistema. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Resta demonstrada pela narrativa detalhada e cronológica das operações oito transações em pouco mais de uma hora que fogem ao padrão ordinário de consumo do autor, evidenciando, em sede de cognição sumária, falha no dever de segurança da instituição (Súmula 479 do STJ). É evidente, uma vez que a continuidade das cobranças de valores vultosos (totalizando R$ 9.230,57 em débitos gerados) pode comprometer a subsistência do autor e levar à negativação indevida de seu nome, causando prejuízos de difícil reparação. Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: Que o requerido SUSPENDA a cobrança de quaisquer parcelas referentes ao empréstimo de R$ 4.000,00 objeto da lide; SUSPENDA a exigibilidade dos débitos fraudulentos lançados na fatura do cartão de crédito (R$ 6,27 e R$ 5.224,30), abstendo-se de cobrar tais encargos nas faturas subsequentes; ABSTENHA-SE de incluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em razão destes débitos específicos, ou proceda à baixa imediata, caso já o tenha feito. No prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, O descumprimento desta ordem, fixo sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). Intime-se. Humaitá, 07 de Maio de 2026. Emmanuel Ormond de Souza Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.