Processo 0002635-59.2025.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002635-59.2025.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002635-59.2025.8.16.0097 Processo:   0002635-59.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$292.816,88 Autor(s):   JAIR JOSE DOERNER Réu(s):   DANILO COTRIM BRISOLA SENTENÇA  RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Cobrança de Arrendamento Rural Cumulada com Indenização por Danos Materiais, proposta por JAIR JOSÉ DOERNER em face de DANILO COTRIM BRISOLA, na qual o autor sustenta que, em 28 de maio de 2020, as partes firmaram contrato particular de arrendamento rural envolvendo imóvel localizado no Município de Lunardelli/PR, com área total de aproximadamente 20,60 alqueires paulistas, sendo 16,66 alqueires já prontos para o cultivo e 3,94 alqueires a serem abertos pelo próprio requerido, mediante pagamento ajustado em 60 (sessenta) sacas de soja por alqueire por ano e mais 10% (dez por cento) da produtividade da safra de inverno, nos termos do instrumento acostado aos autos (mov. 1.1).  O autor alega que o primeiro ano de contrato, com vencimento em maio de 2021, foi integralmente quitado, ainda que com atrasos, mas que o requerido deixou de adimplir as obrigações referentes ao segundo e ao terceiro anos de vigência contratual. Sustenta inadimplemento de 488 sacas de soja em 2022, no valor de R$ 93.696,00, e de 1.016 sacas em 2023, no valor de R$ 139.120,88, totalizando R$ 232.816,88. Alega ainda que o requerido teria utilizado de forma inadequada as terras arrendadas, devolvendo o imóvel em péssimo estado de conservação, o que teria exigido dispêndio de R$ 60.000,00 com empresa de terraplanagem para recuperação do solo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação em razão da idade (65 anos), e a condenação do réu ao pagamento das quantias indicadas, acrescidas de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios (mov. 1.1/1.7).  Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a petição inicial foi recebida (mov. 17.1).  Regularmente citado, o réu apresentou contestação (movs. 20.1 a 20.52), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade ao autor, sustentando ser este proprietário de vastas áreas rurais e detentor de patrimônio expressivo, incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, fazendo referência a decisões proferidas em outros processos envolvendo as mesmas partes perante esta Comarca, especialmente ao acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº 0002491-27.2021.8.16.0097.  No mérito, o requerido afirmou que quitou integralmente as obrigações decorrentes do contrato, inclusive com pagamentos a maior, sustentando a existência de saldo credor em seu favor no montante de R$ 55.702,77. Argumentou que o contrato previa isenção de pagamento no primeiro ano de arrendamento, como contrapartida pelos trabalhos de recuperação e mecanização do solo por ele realizados, área que, segundo afirma, estava em péssimo estado antes do início do arrendamento. Afirmou ainda que a área efetivamente plantada era inferior à indicada pelo autor. Juntou comprovantes de transferências bancárias, cheques, planilhas de cálculo, dados históricos de preços da soja segundo metodologia da SEAB/DERAL-PR, laudo técnico agronômico e documentos de outros…

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