Processo 0002635-79.2012.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002635-79.2012.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : GERALDA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCIO PAULINELLI HABIB (OAB MG064242) ADVOGADO(A) : AFONSO LUIZ CASTELAR BRITO (OAB MG022867) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela União, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, desde a data do requerimento administrativo, em favor de pessoa acometida por hanseníase submetida a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia. O INSS e a União suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de litisconsórcio necessário e prescrição. No mérito, sustentaram a ausência de comprovação da internação compulsória até 31/12/1986 e a inexistência de fundamento para indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e do INSS e a alegada nulidade processual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007; e (iv) analisar a admissibilidade da insurgência relativa à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.520/2007 atribui ao INSS o processamento, manutenção e pagamento da pensão especial, enquanto o art. 6º do mesmo diploma estabelece que as despesas correrão à conta do Tesouro Nacional. Configura-se, portanto, a legitimidade passiva conjunta da União e do INSS. A alegação de nulidade processual não merece acolhimento, pois houve regular formação do litisconsórcio passivo, com participação efetiva da União e do INSS no processo, inclusive mediante apresentação de contestação e recursos. A insurgência da União relativa a danos morais não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não veiculou condenação indenizatória dessa natureza. Não há prescrição do fundo de direito em relação à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública é o previsto no Decreto nº 20.910/1932, não incidindo o prazo trienal do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. No caso concreto, o requerimento administrativo foi indeferido em 2009 e a ação foi ajuizada em 2010, dentro do prazo quinquenal legal, inexistindo prescrição das parcelas reconhecidas. A Lei nº 11.520/2007 instituiu pensão especial de natureza indenizatória destinada às pessoas acometidas por hanseníase submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007 admite ampla produção de prova documental e testemunhal para demonstração dos requisitos legais da pensão especial. A ficha epidemiológica e clínica juntada aos…
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