Processo 0002636-33.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002636-33.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DOMINGOS DA SILVA (OAB MG193859) ADVOGADO(A) : VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795) APELADO : AGRO FORTE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA MONTAGEM AGROINDUSTRIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. FALHAS ESTRUTURAIS NA OBRA CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da empresa responsável pela montagem de obra agroindustrial, reconhecendo a exigibilidade do saldo contratual remanescente. 2. A apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão de ações trabalhistas conexas, atribui à apelada a responsabilidade pelo atraso na execução da obra e defende a legitimidade da rescisão contratual e da retenção do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo; (iii) definir a responsabilidade pelo atraso na execução da obra agroindustrial e a exigibilidade do saldo contratual; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra concretamente incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, circunstância comprovada nos autos pela recuperação judicial, elevado passivo financeiro e ausência de liquidez imediata. 5. Inexiste prejudicialidade externa entre ação monitória fundada em contrato de empreitada e reclamações trabalhistas movidas por terceiros, por se tratarem de relações jurídicas autônomas e independentes. 6. Restou comprovado que o atraso na execução da montagem industrial decorreu de falhas estruturais da obra civil disponibilizada pela contratante, incluindo alagamentos, desnivelamento de bases e inadequação técnica das instalações. 7. A disponibilização de estrutura inadequada pela contratante caracteriza descumprimento contratual apto a atrair a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, afastando a mora da contratada. 8. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não autoriza, por si só, a retenção do saldo contratual relativo aos serviços efetivamente prestados, cabendo eventual reparação por meio de ação regressiva própria. 9. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo disciplina expressa para a incidência da correção monetária e dos juros legais, impondo sua observância uniforme nos pronunciamentos judiciais proferidos sob sua vigência. 10. A superveniência da nova legislação não autoriza a adoção de regimes distintos em uma mesma condenação, sendo inadequada a fragmentação temporal entre período anterior e…
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