Processo 0002636-38.2012.5.02.0033

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002636-38.2012.5.02.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002636-38.2012.5.02.0033 RECLAMANTE: VILMA YUMI ASATSUMA YAMANE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da89a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de abril de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DESPACHO Analisando-se o processado, verifica-se que as partes concordaram com as contas periciais, complementares,  apresentadas pelo vistor  atualizadas até 02/08/2022. A ré insurgiu-se, tão somente, sobre a atualização dos cálculos, alegando divergências quanto aos valores abatidos, porém não quanto ao laudo pericial reajustado pelo vistor. Passo à analise. O laudo pericial reajustado  pelo I Perito, objeto de concordância das partes, importam em: R$ 334.652,19 principal; R$ 192.689,10 de juros principal; R$ 20.143,03 principal (FGTS) e R$ 19.780,03 de juros (FGTS) a depositar;  R$ 31.618,72 de INSS reclamada e R$ 22.944,20 IRRF , a descontar crédito do autor. Os valores apresentados pela ré em sua planilha de  id 1fa5a2f,  na verdade, tomaram como base sua impugnação de Id fa62c9a, porém, logo após houve determinação em id e7c2927,  para implementação em folha de pagamento para fins de reforma das contas periciais, objeto, como antes já dito, de concordância das partes, sendo  que a referida implementação foi comprovada em Id dfe30db, invalidando as contas de  id 1fa5a2f.   Os valores depositados pela ré,  registrados nas contas judiciais e colacionados ao feito, ao longo do curso processual foram: -R$    10.057,27 em 14/09/2022 (recursal atualizado); -R$    23.152,05 em 11/08/2022; -R$    21.785,61 em 02/08/2022 (valor atualizado de R$ 19.657,02 em 17/09/2019); -R$ 111.418,53 em 25/10/2023;   -R$ 282.447,77  em 25/10/2023; Os depósitos supra, perfazem o total de R$ 448.861,23, devidamente abatidos, no tempo oportuno,  nas contas de atualização acostadas ao feito,  ora efetuadas pela Secretaria de nº 921722, conforme abaixo demonstrado: Analisando-se o processado, verifica-se que o Sr Perito não computou o valor de R$ 111.418,53 - 25/10/2023 , nem tão pouco o valor de R$ 282.447,77 de 25/10/2023, na planilha de atualização de fls. 1563/1597, portanto deixo de considerar a referida atualização. Verifica-se que a ré, ao proceder a atualização, valeu-se dos abatimentos dos seguintes valores em suas contas de Id 1fa5a2f : R$ 21.785,61, R$ 14.892,03; R$ 4.056,87, R$ 10.057,27 , R$ 324.540,88 e R$ 128.023,20, e estes perfazem  um total de R$ 503.355,86, conforme abaixo demonstrado: Os valores soerguidos e ou transferidos foram: -R$ 21.785,61, em 02/08/022, junto ao SIF, conta 033011001171909170, ao autor, conforme fixado em id f623667, fls. 907; -R$ 10.057,27  em 14/09/2022, através do alvará 20220914112100018973, fls. 948, id bae91f9 junto ao Banco do Brasil, ao autor (recursal atualizado); -R$ 14.892,03  em 11/08/2022, ao autor (do depósito original de R$ 23.152,05 11/08/2022- SIF); -R$  4.056,87 em 11/08/2022, a União a título de INSS cota parte reclamada (do depósito original de R$ 23.152,05 11/08/2022- SIF); -R$  3.029,54 em 11/08/2022 ao vistor (do depósito original de R$ 23.152,05 11/08/2022- SIF) .   Em análise das contas judiciais,   subsistem na conta judicial, junto ao SIF, os  seguintes depósitos: -R$ 1.173,61 em 11/08/2022 (R$…

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