Processo 0002636-45.2018.8.16.0176

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002636-45.2018.8.16.0176
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002636-45.2018.8.16.0176   Processo:   0002636-45.2018.8.16.0176 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$30.011,85 Exequente(s):   Triton Fertilance Máquinas Agrícolas LTDA Executado(s):   CLEBER LUIZ REQUENA DOS SANTOS E CIA LTDA ME S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TRITON FERTILANCE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de CLEBER LUIZ REQUENA DOS SANTOS ME. No curso da execução, a parte exequente requereu a desistência da ação (mov. 164.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do CPC, “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente comunicou ao juízo o interesse na extinção do feito sem resolução do mérito.  Registro que, na espécie, não há pendência de embargos ou impugnação, sendo desnecessária a anuência da parte executada, razão pela qual é de se acolher a pretensão extintiva do exequente. Neste caminhar, diante da manifestação da parte exequente no sentido de que não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, desistindo de maneira livre do exercício do direito de execução, impõe-se o acolhimento do pedido, com fulcro no arts. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte que desistiu a arcar com as custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas em desfavor da parte executada e seus bens. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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