Processo 0002636-70.2007.4.01.3801
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002636-70.2007.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002636-70.2007.4.01.3801/MG APELADO : TRIPAGEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional , em face da sentença ( evento 2, VOL1 , pags 103/116), proferida, em 13/07/2016 , que concedeu a segurança a segurança , nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar à autoridade coatora que exclua a parcela do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculados na sistemática do "lucro presumido", COFINS e PIS, bem como para declarar o direito da impetrante compensar, respeitando-se a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), os mencionados indébitos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC ou por outro índice posterior utilizado pela Receita para correção de seus créditos, da data do efetivo pagamento até a data do encontro de contas, (1), nos termos da Lei no 11.457/07, art. 26(2), parágrafo único, resguardando-se à Administração Pública o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório efetuado. Custas pela Fazenda, em reembolso. Sem condenação em honorários, visto que incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09). A Fazenda Nacional argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na petição inicial, sustentando que a autoridade apontada não detém competência funcional para a prática ou para o desfazimento do ato impugnado, o que deveria ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade os tributos discutidos. Contrarrazões apresentadas pela impetrante ( evento 2, VOL1 , pags. 125/133). É o relatório. Inicialmente, quanto à preliminar arguida, o Delegado da Receita Federal do domicílio tributário do sujeito passivo é, em regra, a autoridade legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança que discutem a incidência, ou não, de tributo federal (Portaria ME n.º 284/2020). No caso, a autoridade apontada ( evento 6, VOL1 ,pag. 114/132) como coatora integra a hierarquia administrativa do órgão responsável pela cobrança e, ao prestar suas informações, sequer alegou sua ilegitimidade argumentando, de forma expressa e efetiva, tão somente o mérito da controvérsia, defendendo a legalidade do ato impugnado. Importante, consignar que tal circunstância, ainda, que a autoridade coatora não fosse a legítima inicialmente, atrairia a aplicação da "Teoria da Encampação", amplamente consolidada na sistemática do Mandado de Segurança, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No mérito, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…
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