Processo 0002636-70.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002636-70.2025.5.07.0024
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0002636-70.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: SOUSA PRADO COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c00e3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Haja vista a prévia anuência das partes acerca das condições impostas para homologação do acordo, passo a analisar o pedido. ACORDO HOMOLOGADO Tendo em vista os termos da transação acostada aos autos, ID nº 289f666, delibera este Juízo por HOMOLOGAR por sentença, para todos os fins de direito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito na forma da lei, o acordo celebrado entre as partes. Prevalecem as determinações aqui constantes que, eventualmente, possam ser conflitantes com alguma cláusula constante no termo apresentado pelas partes. Pagamento na forma da petição de acordo (ID nº 289f666). A reclamada pagará à reclamante a importância de R$ 4.976,43 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 3.788,45 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes às multas da CCT, R$ 1.018,27 (mil dezoito reais e vinte e sete centavos) referentes honorários advocatícios sindicais, e R$ 169,71 (cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) referentes a custas processuais, consoante os dados bancários indicados na petição de acordo. Ante o bloqueio efetivado (ID 4075412), expeça-se o competente alvará judicial e libere-se o valor excedente. Quanto à obrigação de fazer, a empresa assume o compromisso de juntar nos autos as RAIS E CAGED e ou documentos similares, do período de 01/01/2021 até 31/12/2021, até no máximo o dia 25/06/2026, QUARTA-FEIRA, sob pena de multa diária, e, uma vez juntada a documentação, dará plena e geral quitação. O presente acordo quita o objeto da reclamação trabalhista. Após o cumprimento de todas as obrigações, arquive-se em definitivo os presentes autos. MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre o total do acordo. CLÁUSULA DO SILÊNCIO No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS A contribuição previdenciária, caso devida, ficará a cargo do(a) consignante/reclamado(a), devendo devendo ser recolhida por meio da GPS (código 2909, se CNPJ, ou 2801, se CEI, no caso de empregador pessoa física), especificando o número do processo, cabendo à parte reclamada/consignante realizar a consulta diretamente nos autos e comprovar o recolhimento independentemente de notificação. As guias podem ser obtidas através do site www.previdenciasocial.gov.br, ficando a cargo do(a) consignante/reclamada o preenchimento e recolhimento. O cálculo da contribuição previdenciária observará a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes na petição inicial e as parcelas…

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