Processo 0002637-13.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002637-13.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002637-13.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCA FAUSTINO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff097e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0002637-13.2025.5.07.0038, proposta por FRANCISCA FAUSTINO contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL E MUNICIPIO DE MASSAPE, DECIDO, rejeitar as preliminares: 1) pronunciar a prescrição da exigibilidade dos pleitos de recolhimento de valores e indenização substitutiva de todo o período, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.   2) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DETERMINAR à segunda reclamada que proceda à correta individualização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos à totalidade do período do vínculo celetista da parte autora (01/03/1983 a 09/03/1989), tudo na forma da fundamentação; II) DETERMINAR à primeira ré que proceda, com base nas informações apresentadas pelo município, à transferência dos valores do FGTS existente em conta única do Município para a conta vinculada da parte autora, inclusive com a devida correção, no prazo de trinta (30) dias, contado da individualização dos depósitos efetivos pelo município, na forma da fundamentação; III) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma ilíquida, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Não há recolhimento fiscal (INSS ou IR) a ser apurado. Custas processuais às expensas da primeira reclamada, dispensadas pela segunda reclamada, na forma do art. 790-A, I, da CLT, no importe de R$920,00, calculadas sobre o valor da causa de R$46.000,00, conforme art. 789, III, da CLT. Ofícios consoante fundamentação, com cópia desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 40.000,00, com fulcro na Portaria Normativa nº 047/2023 da PGF/AGU, com vigência em 1º de setembro de 2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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