Processo 0002637-19.2012.5.02.0002
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002637-19.2012.5.02.0002 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f4b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Por meio da manifestação id.0b46536, o executado Antonio Eduardo Viana Carneiro alega, em síntese: que as intimações a ele dirigidas foram encaminhadas para a Rua Professor Aprigio Gonzaga, n. 42, São Judas, São Paulo; que em consulta ao Sistema E carta, resta apontado que as intimações relativas à instauração do IDPJ foram entregues, mas não foi entregue a intimação acerca da sentença de IDPJ; ainda, a citação por edital para dar ciência acerca da sentença de IDPJ constou o nome de Orlando Fonseca e não o nome do executado; afirma que o endereço utilizado está desatualizado há mais de 05 anos e que os Correios não entregaram a notificação ao destinatário; que o endereço obtido na ficha cadastral da Jucesp encontra-se desatualizado; requer seja reconhecida a nulidade de citação, devendo o executado ser citado no seu endereço correto, qual seja, a Rua Prof. Luis Gonzaga Righini, nº 54, bairro Jardim da Glória, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04114-020; alega, por fim, que ainda que seja considerado revel no IDPJ, deveria ser intimado acerca da sentença pela via postal, o que não ocorreu; requer, por fim, a restituição do prazo recursal. Passo a analisar. Quanto a alegação de incorreção do endereço, o executado deve atentar que até a presente data consta no cadastro do PJE como seu endereço atual a Rua Professor Aprigio Gonzaga, 42, São Judas, São Paulo, mesmo endereço que constou na notificação id.e128890, que foi enviada em 20/02/2025 e entregue em 26/02/2025 (objeto YQ599232576BR). Ao expedir a notificação, agiu com acerto a Secretaria ao encaminhar a notificação para o endereço que consta no cadastro da parte no PJE, tendo em vista tratar-se da mesma base de dados utilizada pela Receita Federal. O último endereço do executado que consta apontado na ficha cadastral da Jucesp juntada sob id.b419c5e é a Rua Gregorio Serrao, 219, apto 83, Vila Mariana, São Paulo. Ou seja, o executado declina endereço diverso do constante na ficha cadastral da Jucesp, a qual estava atualizada para 06/10/2024, sendo a notificação realizada pouco tempo depois, em fevereiro de 2025, conforme sobredito. Se o executado alterou o seu endereço, deveria ter comunicado à Jucesp e os demais órgãos competentes, como a Receita Federal. Nesse caso, não caberia ao Juízo diligenciar para apurar eventual alteração fática não comunicada pela própria parte. A atualização dos dados cadastrais incumbe ao executado, sendo legítima a presunção de validade da comunicação processual encaminhada ao endereço constante dos registros oficiais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, o julgado do C. TST sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA. I - A despeito do inconformismo da reclamada com o acórdão recorrido, o certo é que…
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