Processo 0002637-20.2023.8.17.3250
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002637-20.2023.8.17.3250 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARCELO JOSE MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas. Sem maiores digressões de ordem fática, insta registrar que a parte autora, devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizar a busca, apreensão e citação, sob pena de extinção, manteve-se inerte (ID 240961765). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu, de modo que a inércia da parte na viabilização do ato caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como expressamente previsto pelo art. 239 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20170110199192 DF 0005343-12 .2017.8.07.0001, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2019 . Pág.: 453/470) No presente caso, devidamente intimada para viabilizar a busca, apreensão e citação, sob pena de extinção, a parte autora se manteve inerte. Não efetivada a citação da parte ré, por inércia da parte autora, caracterizada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de rigor a extinção do feito sem análise de mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A esse respeito, confira-se o verbete da Súmula nº 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.