Processo 0002637-46.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional De Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002637-46.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Impetrante: Márcia Rejane Araújo de Sá Paciente: Keyssyany Pereira de Vasconcelos Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES ELETRÔNICAS. EXISTÊNCIA DE REDE FAMILIAR SUBSTITUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Keyssyany Pereira de Vasconcelos presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de ser mãe solo e principal cuidadora de filho de três anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando, ainda, ausência de fundamentação concreta da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva observou o dever de fundamentação analítica previsto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se a condição de mãe de criança com deficiência impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP; (iv) saber se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) saber se é possível a extensão, por isonomia, de benefício concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, individualizada e analítica, em conformidade com os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma circunstanciada, o modus operandi da organização criminosa, a divisão de tarefas, a liderança exercida pela paciente, a utilização profissional de perfis falsos em redes sociais para a prática reiterada de fraudes eletrônicas e a existência de elementos concretos reveladores da elevada periculosidade da agente. 4. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos colhidos na investigação, especialmente pela comprovação da transferência bancária realizada pela vítima, pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelos aparelhos celulares apreendidos e pela confissão extrajudicial da paciente quanto à criação dos anúncios fraudulentos. 5. O periculum libertatis está demonstrado pela reincidência da paciente, pela existência de condenação definitiva por tráfico de drogas, pela presença de outros processos criminais em curso, pela imediata retomada das atividades ilícitas após anterior colocação em liberdade e pela profissionalização da atividade criminosa, circunstâncias que evidenciam concreto risco de reiteração delitiva e legitimam a prisão para…
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