Processo 0002638-25.2025.8.16.0061
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002638-25.2025.8.16.0061 Processo: 0002638-25.2025.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.540,02 Exequente(s): MATHEUS HENRIQUE SEITZ LTDA ME Executado(s): J.M.E TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. A parte exequente requer a penhora do veículo indicado em seq. 70.1, sustentando, em síntese, que sobre o bem foi realizada averbação premonitória em outros autos. O pedido não comporta deferimento, ao menos neste momento. Embora a averbação premonitória não constitua óbice à futura constrição judicial do bem, a penhora pressupõe a demonstração de que o veículo integra o patrimônio do executado. Nesse sentido, verifica-se que o automóvel indicado não consta registrado em nome do devedor, tampouco foram apresentados elementos suficientes a comprovar que, embora formalmente registrado em nome de terceiro, o bem pertence de fato ao executado. Cumpre destacar que a propriedade de veículo automotor não se limita ao registro administrativo, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente diante da possibilidade de transferência da posse e da propriedade pela tradição. Todavia, a mera alegação da parte exequente, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para autorizar medida constritiva sobre bem registrado em nome de terceiro. Ademais, a averbação premonitória mencionada foi realizada há considerável lapso temporal, não sendo possível descartar, apenas com base nesse fato, eventual alienação posterior do veículo. Soma-se a isso a circunstância de que as pesquisas patrimoniais realizadas, inclusive via Renajud, não indicaram a titularidade do referido bem em nome do executado (seq. 62.1). Assim, para o acolhimento da pretensão, seria necessária a apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar que o veículo permanece na esfera patrimonial do devedor, ainda que ocultado sob titularidade de terceiro, tais como fotografias, vídeos, relatos, documentos ou quaisquer outras provas que evidenciem a posse, utilização ou disponibilidade do bem pelo executado. 2. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo (seq. 70.1). 2.1. Ressalvo que, caso a parte exequente apresente elementos probatórios aptos a demonstrar que o bem efetivamente pertence ao executado, ainda que registrado em nome de terceiro, o pedido poderá ser reapreciado. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, de forma concreta e especificada, bens passíveis de penhora. 3.1. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, não será admitido o prosseguimento da execução, após a realização das pesquisas acima citadas, sem a indicação precisa de bens para fins de penhora, sendo seu o ônus diligenciar pela localização destes, e não do Poder Judiciário. 3.2. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual não indicação precisa de bens para fins de penhora ou inércia será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º,…
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