Processo 0002638-74.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002638-74.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002638-74.2026.8.16.0098   Processo:   0002638-74.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   INSTITUTO BRASIL - AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SAÚDE (INBASES)  Réu(s):   SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO         DECISÃO:  Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, proposta por INSTITUTO BRASIL - AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SAÚDE (INBASES), devidamente qualificado, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO, igualmente qualificada.  Alega o Requerente que celebrou contrato de administração e gestão hospitalar, posteriormente aditado para lhe conferir poderes amplos, gerais, irrevogáveis, irretratáveis e irrenunciáveis para a gestão administrativa, financeira e operacional da unidade hospitalar. Alega que assumiu a administração do hospital em grave cenário de crise financeira, endividamento, inadimplência com fornecedores, comprometimento de receitas futuras do SUS e desorganização administrativa, promovendo medidas de reestruturação, modernização de equipamentos, reorganização dos serviços e ampliação da produtividade hospitalar. Afirma que, apesar dos resultados obtidos, a Requerida passou a criar obstáculos ao exercício da gestão, especialmente por meio da negativa de acesso às contas bancárias, dificuldades para pagamento de fornecedores essenciais e resistência ao fornecimento de informações financeiras, o que motivou o ajuizamento de ação própria para viabilizar a gestão financeira. Sustenta que a Requerida passou a adotar medidas destinadas à ruptura da gestão exercida pelo Requerente, culminando no envio de notificação extrajudicial determinando a rescisão contratual e a desocupação da administração hospitalar no prazo de 48 horas. Defende que exerce posse operacional qualificada sobre a atividade hospitalar, passível de proteção possessória, e que a tentativa de afastamento configura ameaça de turbação e esbulho. Invoca o cabimento do interdito proibitório, subsidiariamente da manutenção de posse, a irrevogabilidade dos poderes conferidos, a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da vedação ao comportamento contraditório, a exceção do contrato não cumprido, a ausência de responsabilidade pelos passivos anteriores à sua gestão, a função social do contrato e a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos de saúde. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir atos de turbação ou esbulho, assegurar sua permanência na gestão integral da unidade hospitalar, garantir a manutenção dos acessos administrativos, financeiros e operacionais necessários ao exercício da administração e, ao final, a procedência da ação para confirmação definitiva da proteção possessória, com pedido subsidiário de conversão em ação de manutenção de posse. Juntou documentos em mov. 1.2/1.39.  O Requerente emendou a inicial e juntou novos documentos (mov. 8.1/8.6).  A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 10.1.  Ao mov. 14.40, a Requerida apresentou contestação com reconvenção, postulando a resolução contratual…

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