Processo 0002638-83.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002638-83.2025.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO FELICIO SOUSA PEREIRA RÉU: ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d6cf3 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., A parte exequente noticiou que a Reclamada deixou de adimplir a primeira parcela do acordo no vencimento pactuado (25/02/2026), pugnando pelo vencimento antecipado das parcelas vincendas, aplicação da cláusula penal de 50% e início dos atos coercitivos. Posteriormente, atualizou o andamento dos fatos informando que a Ré efetuou o pagamento da 1ª parcela com 20 dias de atraso (em 17/03/2026) e da 2ª parcela com 10 dias de atraso (em 27/03/2026), requerendo o prosseguimento pelo saldo remanescente. A Reclamada, por sua vez, peticionou justificando os atrasos em virtude de "grave oscilação de preços e instabilidade na oferta de combustíveis". Juntou o comprovante de pagamento da 3ª parcela, realizado em 30/04/2026 (vencimento em 27/04/2026), e invocou a aplicação do art. 413 do Código Civil e precedentes deste Regional sobre adimplemento substancial e atraso ínfimo para afastar ou mitigar a multa. No caso vertente, a justificativa mercadológica apresentada pela Reclamada (crise no setor de combustíveis) configura risco ordinário da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao trabalhador (art. 2º, caput, da CLT). Ademais, afasta-se a tese de "atraso ínfimo" ou "mora irrelevante". Se a recalcitrância na 3ª parcela limitou-se a 3 dias, o inadimplemento inaugural que deu origem à execução foi robusto: 20 dias de atraso na 1ª parcela e 10 dias na 2ª parcela. A quitação das parcelas de forma extemporânea e pulverizada não tem o condão de purgar a mora já consolidada no primeiro atraso, servindo tão somente como amortização do débito principal. Fixa-se a seguinte conta de liquidação da execução: Valor do principal homologado: R$ 6.000,00; Cláusula penal (50% sobre R$ 6.000,00): R$ 3.000,00 = Subtotal da execução: R$ 9.000,00. Amortizações comprovadas:1ª Parcela (paga em 17/03/2026): (-) R$ 1.200,00, 2ª Parcela (paga em 27/03/2026): (-) R$ 1.200,00, 3ª Parcela (paga em 30/04/2026): (-) R$ 1.200,00 (Total de depósitos realizados: (-) R$ 3.600,00) = Saldo remanescente líquido devido: R$ 5.400,00. Diante do exposto, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA (CNPJ: 51.360.769/0000-51), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 5.400,00. Frustrada a medida acima ou sendo esta insuficiente, proceda-se, sucessivamente, à busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD (com restrição de transferência e circulação) e SNIPER/INFOJUD. PARNAIBA/PI, 29 de junho de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FELICIO SOUSA PEREIRA
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